Reflexos nas relações de trabalho
No último dia 31 de março, o Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.132/21, que inseriu o novo crime de perseguição no artigo 147-A do Código Penal, prevendo como delito “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Este tipo penal, também conhecido como “stalking”, gera efeitos nas relações trabalhistas, caracterizando-se em assédio moral, passível de indenização financeira à vítima.
Inclusive, foi essa a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao analisar o recurso ordinário de uma atendente contra a empresa em que trabalhava, pleiteando a condenação por danos morais em uma ação trabalhista.
Em sede de 1º grau, a empresa reclamada foi condenada a indenizar a reclamante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ter sido stalkeada no trabalho por um colega, mantendo-se, a empregadora, omissa na condenação das atitudes do ofensor.
Ela relatou que a empresa manteve uma política de desrespeito aos empregados e, com a chegada de um outro colaborador, passou a sofrer humilhações, xingamentos, gritos, perseguições, calúnias e difamações. Esse colaborador, segundo ela, tirou fotos dela sem autorização e a envolvia em supostas traições para prejudicar sua vida pessoal.
“A repetição sistemática e prolongada das atitudes persecutórias, como preencher uma planilha no Excel contendo minúcias do comportamento da reclamante ou tirar fotos da autora “com homens para dizer que ela traía o marido“, é suficiente para atingir a honra, imagem ou dignidade da empregada, de molde a gerar o dano moral passível de reparação”, entendeu o magistrado de primeira instância.
Sobre os recursos, a relatora desembargadora Silene Coelho, avaliou que o caso de “stalking” é uma variável do assédio moral. Para ela, ficou comprovado que o trabalhador perseguia a atendente, configurando um caso típico de stalking, sendo que a empresa, ciente do fato, foi omissa em suas funções de zelar pelo necessário ambiente saudável e respeitoso, majorando a indenização fixada em sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tudo isso, é de extrema importância estar atento a nova figura jurídica(stalking), impedindo a ocorrência do que se tornou em mais um caso de assédio moral e, caso ainda assim ocorra, são necessárias a tomada de medidas repressivas para evitar a continuidade da conduta, sob pena de responsabilização da empresa.