Medida liminar
A ação de despejo está escorada na Lei 8.245/91.
A falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação é causa suficiente para a rescisão do contrato e despejo do locatário (artigo 9ª c/c 59, parágrafo 1º, IX e 62), o que somente poderá ser evitado com a purga da mora(pagamento).
Entretanto, a inexistência de qualquer modalidade de garantia contratual, nos moldes do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, enseja a concessão de uma medida liminar visando a imediata imissão do locador na posse do imóvel. Vale dizer, inexistindo garantias de recebimento dos valores devidos no contrato(fiador, caução, seguro fiança, etc…) é possível a concessão imediata do despejo do locatário devedor. Isso, num prazo de 15 dias para a desocupação.
Neste caso, a liminar possui natureza de tutela de evidência, ou seja, consiste em um direito líquido e certo do locador, desde que preenchidos os únicos requisitos que são:
- ausência de garantia no contrato de locação;
- inadimplência no pagamento do aluguel e encargos mensal.
É preciso ressaltar que, mesmo que o contrato possua garantia consistente em caução em dinheiro, sendo ela menor do que o valor dos aluguéis não pagos pelo inquilino, a caução é considerada extinta, pois não se mostra hábil a assegurar o recebimento do crédito pelo locador, autorizando a concessão da medida liminar de despejo artigo 59 da lei de locação.



