Forma de obtenção
Ao regular o usucapião extrajudicial, o CPC, em seu artigo 1.071, altera diretamente a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Nesta norma, Lei 6.015/73, por sua vez, foi acrescido o artigo 216-A, que regula o procedimento de usucapião de imóveis. Há que se observar ainda, as normas regulamentares editadas pelas Corregedorias da Justiça e dos Cartórios Extrajudiciais.
O requerimento deve ser feito perante o oficial de registro de imóveis da comarca onde estiver localizado o imóvel usucapiendo, devidamente instruído com os elementos que comprovem a posse mansa e pacífica, além das delimitações de tamanho e confrontantes.
Ainda que o pedido seja extrajudicial e realizado a requerimento do interessado, a lei obriga a intervenção do advogado, que dará a forma e as condições jurídicas relevantes a aceitação e formalização do pedido, com o consequente reconhecimento do direito..
Para recorrer a esta opção, é necessário que a usucapião ocorra de forma consensual entre as partes diretamente relacionadas ao imóvel a ser usucapido, assim como os confrontantes e poderes públicos. Portanto, todo o procedimento cartorário transcorrerá sem que haja questionamentos sobre a pretensão ou qualquer outro conflito de interesse.
A lista dos requisitos a serem preenchidos pelo requerente é taxativa. A previsão está nos incisos do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, consistente em:
- Ata notarial lavrada pelo tabelião atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores;
- Planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado (ART);
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidam sobre o imóvel.
O provimento 65 de 14 de dezembro de 2017, do CNJ, estabelece diretrizes para o procedimento de usucapião extrajudicial de imóveis, perante os serviços notariais e de registro de imóveis.
Por fim, eventual não reconhecimento do pedido pelo cartório imobiliário competente não impede o ajuizamento da respectiva ação judicial de usucapião.



